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RESPONSABILIDADE FISCAL E TRABALHISTA
RESPONSABILIDADE FISCAL E TRABALHISTA

Comentários sobre a

responsabilidade fiscal dos

condomínios

 

 

Muito embora o condomínio seja considerado juridicamente um ente despersonalizado, ou seja, não é pessoa física ou jurídica, apenas um mero conjunto de interesses, isto não significa que ele não tenha responsabilidade fiscal. Prova disto é a obrigatoriedade da inscrição dos condomínios no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica).

Os condomínios têm sido alvo freqüente de fiscalizações e os síndicos devem estar atentos às obrigações legais exigidas para o exercício de sua função:

1)    Todas as aquisições de produtos ou contratações de serviços devem ser feitas mediante emissão de nota fiscal. Isso garante os direitos do condomínio com relação às garantias dos produtos ou serviços e o resguarda de futuras fiscalizações.

2)    Recibos simples não têm valor fiscal algum. O síndico que contratar serviços mediante essa forma de pagamento colocará em risco o condomínio em casos de fiscalizações e suas contas poderão não ser aprovadas em Assembleia.

3)    RPA (Recibo de pagamento de autônomos): o RPA é um documento legal que o condomínio pode aceitar desde que o mesmo esteja devidamente preenchido pelo prestador de serviços e que este, por sua vez, possua inscrição na Prefeitura Municipal. Sem essas condições, o RPA torna-se um recibo simples e o condomínio que aceitar esse tipo de documento, terá um custo adicional de 20% sobre o valor contratado, para pagamento de encargos sociais.

4)    Atualização do Responsável na Receita Federal: é fundamental que ao ser eleito um novo síndico, a Receita Federal seja informada do fato, mantendo assim, o cadastro do condomínio sempre ativo e atualizado.

5)   Certificado Digital: Os condomínios terão que obter junto ao SERASA o Certificado Digital até o final deste ano, possibilitando que toda a comunicação com a Receita Federal e demais órgãos públicos seja feita on line.

 


 RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO

NO PAGAMENTO DE VERBAS

TRABALHISTAS

 

Ao se deparar com um profissional que tenha trabalhado nas   dependências de uma determinada área, que ainda não se possa denominar condomínio,   de fato e de direito, como é possível reconhecer os direitos a ele inerentes   e os efetivos responsáveis pela consequente quitação dessas obrigações?
  Eventuais responsabilidades pelo pagamento de verbas decorrentes de uma   relação de emprego não podem recair sobre condomínio ainda não constituído,   de fato e de direito, notadamente por inexistir previsão legal a autorizar   qualquer obrigação nesse sentido.
  Porém, na prática, é bastante comum observar reclamações trabalhistas nas   quais é alocada no polo passivo a figura dos condomínios, ainda que não   estejam regularmente constituídos, de modo a tentar imputar a estes toda a   responsabilidade pelo pagamento das verbas decorrentes do regime celetista.
  A corroborar tal situação, encontram-se, infelizmente, algumas decisões   judiciais menos atentas, calcadas muitas vezes em provas “vesgas”, que   desaguam, na realidade, em violência ao previsto nos artigos 2º e 3º, da CLT,   de modo a condenar o inexistente condomínio ao pagamento de todas as verbas pretendidas   na inicial.
  Ora, necessário se faz esclarecer que se considera condomínio a área de   terras que se encontrar devidamente registrada no Cartório de Registro de   Imóveis, sendo necessária a subscrição de sua convenção pelos titulares de,   no mínimo, dois terços das frações ideais.
  A Convenção é um ato-regra da vida condominial e sua subscrição a torna   obrigatória para todos os titulares de direito sobre as unidades autônomas.   Ou para quem sobre elas tiver posse ou detenção, sendo que para ter validade   contra terceiros é imperioso que esteja devidamente registrada em cartório.
  O artigo 1º, da Lei n. º 4.591, de 1964, entende por condomínio as   edificações ou conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos   sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou   não residenciais. E vincula a unidade habitacional ou comercial, como   propriedade autônoma, a uma parte inseparável, uma fração ideal do terreno e   coisas comuns (§ 2º).
  Assim, para configurar um condomínio não basta que, em um mesmo terreno, duas   ou mais pessoas construam unidades autônomas. É requisito essencial de sua   constituição, tal qual resultante da lei e assentado em doutrina, que estas   unidades se encontrem reunidas em um conjunto de terras, nas quais se   associem as partes comuns.
  Desta feita, para que haja condomínio é preciso que os proprietários dos   direitos relativos à aquisição de unidades autônomas, em propriedades a serem   construídas, em construção ou já construídas, elaborem, por escrito,   convenção condominial. Esta deve ser aprovada pelo mínimo de dois terços dos   moradores (artigo 9º, §3º) e, também por contrato ou deliberação, em   assembléia que aprove o regimento interno das terras, de modo a promover o   subsequente registro.
  É condomínio de fato todo grupamento espontâneo de casas ou de apartamentos   não constituído segundo a forma estabelecida no artigo 7º, da Lei n. º 4.591,   de 1964 e nos artigos 1.332 e seguintes do Código Civil.
  Com efeito, condomínio de fato não se trata de ato de vontade deliberada dos   consórcios nem instituição por testamento, sendo que se materializam,   espontaneamente, por aglomerados de propriedades em forma de vilas de casas   ou em ruas sem saída, onde se aloca uma cancela ou guarita, quase sempre à   revelia do Poder Público.
  Diante das definições acima relatadas, resta patente a impossibilidade de um   condomínio ainda não constituído, de fato e de direito, assumir uma dívida   trabalhista de eventuais trabalhadores que lá se ativaram.
  Não se pode travestir uma área de terras que se encontra dividida em unidades   autônomas em condomínio, tendo em vista esta pretensa equiparação constituir   mera ficção jurídica, destinada única e exclusivamente a legitimar eventual   representatividade em uma demanda.
  Nessa linha, ao se examinarem as normas destinadas a regular a vida em   condomínio, à luz do princípio da igualdade proclamado pela Carta Maior,   observa-se a isonomia de todos perante a lei, do que se depreendem também as   disposições instituídas para a regulação da vida em grupo, como ocorre no   condomínio a exigir igualdade de tratamento entre os condôminos, respeitadas   as suas peculiaridades.
  Desta feita, em uma reclamação trabalhista ajuizada em face de um condomínio,   deve o juiz ater-se a essas peculiaridades, de modo a observar sua efetiva   constituição, sendo que não poderá sobrevir condenação se não restar   demonstrada inequivocamente sua existência de fato e de direito pelo   trabalhador.
  Até porque um inexistente condomínio não tem qualquer natureza jurídica, não   podendo ser sujeito de direitos e deveres e, por consequência, figurar no   polo passivo de uma ação judicial.
  Eventual responsabilidade pela quitação das verbas trabalhistas deverá recair   sobre o efetivo empregador, que poderá ser identificado através da análise   das provas constituídas nos autos, notadamente oitiva das partes e   testemunhas, bem como documentos a ele anexados.ersidade Católica de São Paulo e associado do   escritório Rodrigues Jr. Advogados –
  Aos magistrados cabe investigar quem efetivamente foi o empregador daquele   reclamante: empreiteiro, empresas prestadoras de serviços, construtoras etc.
  Se, por sua vez, as provas colacionadas aos autos não forem robustas no   sentido de caracterizar inequivocamente o vínculo empregatício, o julgador   não terá alternativa senão se posicionar pela improcedência da demanda.
  Diante de tais fatos, é de suma importância que os responsáveis pela   constituição de um condomínio, ainda inexistente de fato e de direito, adotem   medidas jurídico-preventivas, a fim de que os riscos existentes sejam   minimizados e os interesses empresariais eficazmente alcançados.
   

 

 

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