CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
DO CONDOMÍNIO SANTA
ISABEL
Na data de 28 de fevereiro de 1978 no Município e Comarca de Santa Isabel, Estado de São Paulo, os proprietários das glebas: Sr. Antonio Louro, portador da RGSP 3.154.694 e do CPFMF 072.445.178/15, empreiteiro, casado com a Sra. Heliana Antoniette Louro, aposentada, portadora da RGSP 8.723.321, e do CPFMF 069.124.448-06, residentes a Rua Giacomo Bressan, 33 – Vila Eliza – Ribeirão Pires – São Paulo, e o Sr. Nei Tessari, engenheiro, portador da RGSP 2.479.766, casado com a Sra. Zélia Maria Nunes Tessari, portadora da RGSP 6.100.859, inscritos no CPFMF 031.813.838-74, residentes a Rua Maranjai, 260, bairro do Ipiranga – São Paulo – São Paulo, glebas estas registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel sob os números 3.257 e 3.258, realizaram a convenção de condomínio de um condomínio que recebeu o nome de CONDOMÍNIO SANTA ISABEL – CNPJ nº 52.376.795/0001-30, glebas situadas a Estrada Prefeito Joaquim Simão, Km 70, Bairro do Pouso Alegre, em confluência com a Estrada Municipal do Bairro de Pouso Alegre – Santa Isabel – São Paulo. A convenção e instituição acima referida foram realizadas por Escritura Pública, constante do Livro de Notas nº 87, em fls. 34/39 do 2º Cartório de Notas Ofício de Justiça da Comarca de Santa Isabel – São Paulo.
Na data de 22 de maio de 1978, os Srs. Nei Tessari e sua mulher Sra. Zélia Maria Nunes Tessari acima qualificados, deixaram a sociedade conforme consta da Escritura de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações Decorrentes da Convenção e Instituição de Condomínio, do Cartório do 2º Ofício e Respectivos Anexos, Livro de Notas nº 85, fls. 57vº/58vº, portanto na data referida assumiram os direitos e Obrigações os Srs. Antonio Louro e sua Mulher Heliana Antoniette Louro acima qualificados.
Em 16 de fevereiro de 1979 houve as fusões das matrículas nº 3.257 e 3.258, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel – São Paulo, quando surgiu a Matrícula nº 6.374 e foi matriculado o Condomínio Santa Isabel no Registro nº 1 da referida Matrícula, tudo conforme certidão em anexo.
Em 07 de novembro de 1980, foi registrada a retificação de área, julgada por sentença de 01 de maio de 1980, cuja área do imóvel passou a ser de 334.486,87 m², conforme consta da Averbação nº 2 – Matrícula 6.374, tudo conforme certidão em anexo.
Em 04 de junho de 1986 foi cancelado o Registro nº 1 da Matrícula 6.374, nos termos do mandado judicial (Processo 592/85 da 1ª Vara Civil da comarca de Santa Isabel–SP – Juiz de Direito Luiz Fernando Salles Rossi), constante de Averbação nº 3 da referida matrícula, onde constava o Registro Convenção e Instituição de Condomínio do Condomínio Santa Isabel, tudo conforme certidão em anexo.
Pelo presente instrumento de re-ratificação, retificam e ratificam a Escritura Pública do 2º Cartório de Notas e Ofício de Justiça da Comarca de Santa Isabel – São Paulo, separando a Convenção de Condomínio da Instituição de Condomínio, pois a convenção é registrada no Livro nº 03, conforme a Lei Federal nº 6.015/73, Artigo 178, Inciso III (Registro Auxiliar), e a instituição é registrada no Livro 02, Artigo 167 da Lei Federal nº 6.015/73 do Cartório de Registro de Imóveis.
O Condomínio Santa Isabel situado a Estrada Prefeito Joaquim Simão, Km 70, Bairro do Pouso Alegre, em confluência com a Estrada Municipal do Bairro de Pouso Alegre – Santa Isabel – São Paulo, quando foi instituído e matriculado em 16 de fevereiro de 1979, estava sob as égides do Decreto-Lei Federal nº 58/1937, regulamentado pelo Decreto Federal nº 3.079/1938, Decreto-Lei nº 271/1967 e a Lei Federal nº 4.591/1964. Foi instituído com 258 Áreas Ideais (lotes), cujo Projeto de Loteamento recebeu a Licença de Instalação de Loteamento nº 001153 da CETESB, datada de 15 de janeiro de 1979, conforme quadro de áreas abaixo:
Áreas de Lotes.........................................................................................164.411,27 m².............49,15%
Áreas de vias Públicas...............................................................................54.752,10 m².............16,37%
Áreas Livres (praças, logradouros públicos, áreas
de preservação dos recursos naturais, sistemas de recreios)..................98.683,50 m².............29,50%
Áreas Institucionais.................................................................................. 16.486,87 m²...............4,98%
Área total da gleba...................................................................................334.486,87 m²......... .100,00%
Tudo conforme projeto CETESB nº 01/3619/8 em anexo.
Em anexo juntamos a TABELA DE FRAÇÕES IDEAIS E COTAS-PARTES, conforme o Artigo 7º da lei Federal nº 4.591/1964, onde constam: Quadra, Lote, Rua, Área útil, Área Comum, Área Ideal, Fração Ideal e Cota-Parte de cada unidade residencial.
DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
a) – As Áreas Úteis (lotes) são áreas de propriedade exclusivas, cujo uso somente pertence ao proprietário condômino, que totalizam 164.411,27 m². As áreas de vias públicas, bem como praças, logradouros públicos, áreas de preservação dos recursos naturais e sistemas de recreios que totalizam 170.065,60 m², são áreas comuns e de uso dos condôminos (co-proprietários) do Condomínio Santa Isabel, portanto são áreas pertencentes a todos e disciplinadas pelo Regimento Interno, que deverá prever multas quanto do uso nocivo.
b) – As áreas institucionais e as áreas de vias públicas pertencem a Prefeitura Municipal de Santa Isabel, e a ela cabe o destino das referentes áreas (diferentes partes). As áreas livres como praças, logradouros públicos, áreas de preservação dos recursos naturais e sistemas de recreios pertencem a todos os condôminos, e os seus destinos devem ser disciplinadas pelo Regimento Interno, que deverá também prever multas quando do uso nocivo. As áreas úteis (lotes) são de uso exclusivo do proprietário condômino.
c) – O modo de uso das coisas e serviços comuns, serão disciplinados pelo Regimento Interno.
d) – A cada ano na Assembleia Ordinária será discutido e aprovado um orçamento anual para as despesas de custeio, que serão cobrados por 12 parcelas mensais, como também na mesma assembleia será determinado um porcentual, que incidirá sobre as parcelas mensais, com depósito obrigatório em conta poupança, constituindo o fundo de reserva, cujo valor só será usado com a autorização de uma assembleia ordinária ou extraordinária.
e) – O síndico, sub-síndico e o conselho consultivo, serão escolhidos entre todos os condôminos por votação escrita, em uma assembleia ordinária especialmente convocada para a eleição. A função do síndico bem como a administração será remunerada, nunca superior a 10% do valor mensal arrecadado. A remuneração acima citada compreende a do síndico (a) e da administração, portanto o condomínio só pagará 10% do valor mensal arrecadado.
f) – As atribuições do síndico estão exaradas na Lei Federal nº 4.591/64, Artigo 22, Inciso 1º conforme segue:
Artigo - 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, sub-síndico e conselho consultivo constituído de três condôminos, cujos mandatos não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio.
§ 1º Compete ao síndico:
1.a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas pela Lei e ou pela Convenção;
2.b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores;
3.c) praticar os atos que lhe atribuírem às leis a Convenção e o Regimento Interno;
4.d) impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento Interno;
5.e) cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembleia;
6.f) prestar contas à assembleia dos condôminos.
7.g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio. (Alínea incluída pela Lei nº 6.434, de 15.7.1977)
§ 2º As funções administrativas não podem ser delegadas a pessoas estranhas do condomínio.
§ 3º Dos atos do síndico cabe recurso para a assembleia ordinária, convocada pelo interessado.
§ 4º Ao síndico, deverá ser condômino e não poderá ser pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio.
§ 5º O síndico poderá ser destituído, em assembleia geral ordinária especialmente convocada pelos interessados.
g) – As assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas com 60 dias de antecedência da realização do evento, além do edital de convocação, que será publicado em jornal de grande circulação da Comarca de Santa Isabel – São Paulo. As assembléias que não respeitarem o prazo acima estão automaticamente canceladas. Havendo resistência por parte do síndico, deverá o mesmo ser acionado juridicamente. Os condôminos que não comparecerem nas assembléias, poderão justificar suas ausências pelo e-mail: condsantaisabel@bol.com.br nos 10 dias sucessivos a data da assembléia. Após os 10 dias subsequentes os condôminos que não respeitarem este item da Convenção de Condomínio, serão multados em 50% do valor da taxa de condomínio vigente na data.
h) - O quórum para os diversos tipos de votações, levando-se em conta que cada lote (área útil) possui o direito a 1 (um) voto do co-proprietário, mesmo que houver 2 ou mais co-proprietários no lote, conforme abaixo:
h.1) – Assembléias Gerais Ordinárias – 50% + 1 dos co-proprietários, ou seja, 130 co-proprietários presentes;
h.2) – Assembleias Gerais Extraordinárias – 20% + 1 dos co-proprietários, ou seja, 52 co-proprietários presentes.
I) – O regimento interno só poderá ser aprovado em assembleia geral ordinária.
j) – A Área Útil quando alugada, o locatário será considerado condômino, quando o co-proprietário não comparecer nas assembléias.
k) – Está Convenção de Condomínio, poderá ser alterada em Assembleia Geral Ordinária.
l) – Em todas as assembléias, haverá um livro tipo atas ou similar, para o registro dos condôminos presentes nas assembléias, discriminando-se: Área Útil/lote – Nome do Co-proprietário – assinatura. O livro de assinatura deverá ser aberto e encerrado pelo síndico, sub-síndico e conselho consultivo na 1ª e última folha.
O Condomínio Santa Isabel terá um site específico, onde serão divulgados: o Quadro Técnico de apresentação do condomínio, a Instituição de Condomínio, a Convenção de Condomínio, o Regimento Interno, a Prestação de Contas Mensal, os Créditos/Débitos/Saldos de cada Condômino co-proprietário, os Editais de Convocação também, as Decisões das Assembleias, os Avisos Diversos que houverem. Uma página estará à disposição do síndico para a votação assuntos urgentes do condomínio.
A presente CONVEÇÃO DE CONDOMÍNIO RE-RATIFICADA, foi realizada com base na Lei Federal nº 4.591/1964, Capítulo II.
Todos os có-proprietários do Condomínio Santa Isabel, aceitam a presente Convenção de Condomínio por simples adesão, e prometem cumprir ou fazer cumprir a presente, estando autorizados a buscar o Juízo de Direito da Comarca de Santa Isabel – São Paulo para se valer dos direitos acima expostos e adquiridos.
Santa Isabel, 07-02-2009
Proprietários:
Antonio Louro Heliana Antoniette
NOTA: Em 16 de fevereiro de 1979, foi registrada a Convenção de Condomínio do Coindomínio Santa Isabel no R1 da Matrícula nº 6.374. Em 04 de junho de 1986, foi cancelado o R1 da referida Matrícula por erros registrários, portanto o Condomínio Santa Isabel, não possui Convenão de Condomínio registrada no competente Cartório Imobiliário da Comarca de Santa Isabel - SP.
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