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DECISÃO JUDICIAL SOBRE A PÓRTARIA DA CONDOMÍNIO.
DECISÃO JUDICIAL SOBRE A PÓRTARIA DA CONDOMÍNIO.

Dados do Processo

0002367-32.2014.8.26.0543
Procedimento Ordinário
 
Área: Cível
Meio Ambiente
30/01/2015 00:00 - Prazo - pz. 25/02
Liminar,Revogação/Concessão de Licença Ambiental
Livre - 26/05/2014 às 16:14
  2ª Vara - Foro de Santa Isabel
Cláudia Vilibor Breda
R$ 1.000,00
Partes do Processo
Condomínio Santa Isabel 
Advogado: Marcos Heleno Ferreira de Andrade 
Reqdo:  CETESB COMPANHIA DE TECNOLOGIA ReqteDE SANEAMENTO AMBIENTAL
Interesdo.:  Fazenda do Estado de São Paulo 
Advogada: Anna Luiza Mortari 
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data   Movimento
     
29/01/2015   Documento Juntado 
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FSBL15000016128 - Complemento: CE
29/01/2015   Documento Juntado 
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FSBL15000008520 - Complemento: precatória positiva
29/01/2015   Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC 
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FGRU14002679870
15/12/2014   Certidão de Publicação Expedida 
Relação :0837/2014 Data da Disponibilização: 15/12/2014 Data da Publicação: 16/12/2014 Número do Diário: 1795 Página: 581
12/12/2014 Carta de Citação Expedida 
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível
12/12/2014   Remetido ao DJE 
Relação: 0837/2014 Teor do ato: Vistos. A despeito dos argumentos trazidos, pautados, especialmente na morosidade na liberação de licença para construção pela CETESB obstando, assim, a construção da nova portaria que dará maior segurança aos condôminos, entendo que não se encontram patenteados os pressupostos para a tutela de urgência. Neste momento processual, dada a limitação cognitiva, não pode o Poder Judiciário afiançar o início de obras em área sem ter certeza de que não haverá riscos ambientais. Note-se que o loteamento permanece irregular. Ademais, caso comprovada a inadequação da construção ao final da lide, com o consequente desfazimento o condomínio e, por via reflexa, os condomínios suportarão despesas desnecessária. Creio que pela data em que foi apresentado o pedido junto à requerida (30.01.2014), o autor encontrou outros meios para equalizar o problema da segurança e, quanto a morte de um morador, apesar de ser uma tragédia, infelizmente é reflexo da violência que migrou dos grandes centros para as cidades interioranas. Nesta ordem de idéias, vislumbrando-se a hipótese de irreversibilidade do provimento antecipado, pois como repisado, o juízo não tem nenhum parecer técnico emanado de órgão competente garantidndo a viabilidade da construção, indefiro a tutela. Saliento que a decisão poderá ser revista caso alterada a situação fática. Cite-se a requerida para oferecimento de defesa no prazo legal. Cientifique-se a Fazenda do Estado da decisão. Int. Dil. Santa Isabel, 10 de dezembro de 2014. - Advogados(s): Anna Luiza Mortari (OAB 199158/SP), Marcos Heleno Ferreira de Andrade (OAB 285131/SP)
11/12/2014 Decisão Proferida 
Vistos. A despeito dos argumentos trazidos, pautados, especialmente na morosidade na liberação de licença para construção pela CETESB obstando, assim, a construção da nova portaria que dará maior segurança aos condôminos, entendo que não se encontram patenteados os pressupostos para a tutela de urgência. Neste momento processual, dada a limitação cognitiva, não pode o Poder Judiciário afiançar o início de obras em área sem ter certeza de que não haverá riscos ambientais. Note-se que o loteamento permanece irregular. Ademais, caso comprovada a inadequação da construção ao final da lide, com o consequente desfazimento o condomínio e, por via reflexa, os condomínios suportarão despesas desnecessária. Creio que pela data em que foi apresentado o pedido junto à requerida (30.01.2014), o autor encontrou outros meios para equalizar o problema da segurança e, quanto a morte de um morador, apesar de ser uma tragédia, infelizmente é reflexo da violência que migrou dos grandes centros para as cidades interioranas. Nesta ordem de idéias, vislumbrando-se a hipótese de irreversibilidade do provimento antecipado, pois como repisado, o juízo não tem nenhum parecer técnico emanado de órgão competente garantidndo a viabilidade da construção, indefiro a tutela. Saliento que a decisão poderá ser revista caso alterada a situação fática. Cite-se a requerida para oferecimento de defesa no prazo legal. Cientifique-se a Fazenda do Estado da decisão. Int. Dil. Santa Isabel, 10 de dezembro de 2014. -
11/12/2014   Recebidos os Autos da Conclusão 
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
19/11/2014   Conclusos para Decisão 
carga para a MMª Juiza de Direito Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Cláudia Vilibor Breda
Vencimento: 16/04/2015
18/11/2014   Petição Juntada 
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FGRU14002327633
18/11/2014   Petição Juntada 
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FFPA14002376872
29/09/2014   Recebidos os Autos do Ministério Público 
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
25/09/2014   Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista 
cxarga para o MP Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 06/10/2014
24/09/2014   Certidão de Publicação Expedida 
Relação :0621/2014 Data da Disponibilização: 24/09/2014 Data da Publicação: 25/09/2014 Número do Diário: 1740 Página: 416
24/09/2014   Certidão de Publicação Expedida 
Relação :0621/2014 Data da Disponibilização: 24/09/2014 Data da Publicação: 25/09/2014 Número do Diário: 1740 Página: 416
22/09/2014   Remetido ao DJE 
Relação: 0621/2014 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se imediatamente a determinação de fls. 72/73. Int. Advogados(s): Marcos Heleno Ferreira de Andrade (OAB 285131/SP)
22/09/2014   Remetido ao DJE 
Relação: 0621/2014 Teor do ato: Vistos. Coloque-se a tarja que indica a atuação do Ministério Público nos autos. Por primeiro, observo que a requerida constitui uma sociedade por ações em que a Fazenda do Estado de São Paulo é por excelência sócia majoritária. Referida empresa é integrante da Administração Indireta do Governo de São Paulo e o seu órgão delegado nos campos do controle da poluição e da aplicação da legislação florestal, além de executor do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, e órgão do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH. Desta forma, faz-se necessária a manifestação prévia da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos preconizados no artigo 2°, da Lei n° 8.437, de 30 de junho de 1992. Assim, determino seja mencionada pessoa jurídica de direito público intimada para se manifestar no prazo de setenta e duas horas. Após, diante da necessária intervenção ministerial, manifeste-se o Dr. Promotor quanto ao pedido liminar. A seguir, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se, com urgência. Dê-se ciência ao Dr. Promotor. Int. Advogados(s): Marcos Heleno Ferreira de Andrade (OAB 285131/SP)
19/09/2014 Carta Precatória Expedida 
Carta Precatória - Citação da Fazenda Pública e Intimação de Liminar_Tutela - Rito Ordinário - Fazenda Pública
18/09/2014 Proferido despacho de mero expediente 
Vistos. Cumpra-se imediatamente a determinação de fls. 72/73. Int.
17/09/2014   Petição Juntada 
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FSBL14000353177
17/09/2014   Recebidos os Autos do Advogado 
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
17/09/2014   Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor 
carga xerox Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MARCOS HELENO FERREIRA DE ANDRADE
20/08/2014 Decisão Proferida 
Vistos. Coloque-se a tarja que indica a atuação do Ministério Público nos autos. Por primeiro, observo que a requerida constitui uma sociedade por ações em que a Fazenda do Estado de São Paulo é por excelência sócia majoritária. Referida empresa é integrante da Administração Indireta do Governo de São Paulo e o seu órgão delegado nos campos do controle da poluição e da aplicação da legislação florestal, além de executor do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, e órgão do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH. Desta forma, faz-se necessária a manifestação prévia da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos preconizados no artigo 2°, da Lei n° 8.437, de 30 de junho de 1992. Assim, determino seja mencionada pessoa jurídica de direito público intimada para se manifestar no prazo de setenta e duas horas. Após, diante da necessária intervenção ministerial, manifeste-se o Dr. Promotor quanto ao pedido liminar. A seguir, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se, com urgência. Dê-se ciência ao Dr. Promotor. Int.
14/08/2014   Recebidos os Autos do Ministério Público 
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
11/08/2014   Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista 
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 18/08/2014
11/08/2014   Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia 
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
06/08/2014   Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia 
XEROX Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna
Vencimento: 18/08/2014
05/08/2014   Recebidos os Autos do Ministério Público 
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
15/07/2014   Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista 
cargba ao MP Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 25/07/2014
26/06/2014   Petição Juntada 
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FGRU14001121452
02/06/2014 Decisão Proferida 
Vistos. Inicialmente, providencie o autor a juntada de cópia da sentença proferida na ação civil pública mencionada na petição inicial. Com a juntada, considerando a notícia da existência de ação civil pública em andamento, abra-se vista ao Ministério Público para informar se tem interesse em atuar no processo. Após, voltem conclusos com urgência. Int.
26/05/2014   Recebidos os Autos do Distribuidor local 
26/05/2014   Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) 
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial
26/05/2014   Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)