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SÍNDICOS E ADVOGADOS DO CONDOMÍNIO
SÍNDICOS E ADVOGADOS DO CONDOMÍNIO

SÍNDICOS E ADVOGADOS DO CONDOMÍNIO SANTA ISABEL  

 

A - O Condomínio Santa Isabel teve seu registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel - São Paulo cancelado em em 08 de abril de 1996, conforme consta do Processo da Corregedopria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nº CG 73.974/85.

B - Ocorre que tal r. decisão não é respeitada pelos advogados e síndicos do condomínio, pois no FORUM de Santa Isabel - São Paulo existem 11 Processos cujo condomínio é autor, e mais 3 Processos cujo condomínio é réu, e vários outros processos na Capital do Estado de São Paulo, cujo autor é o Condomínio Santa Isabel.

C - Alem da r. decisão da Corregedoria Geral da Justiça acima citada, existe uma Ação Civil Pública na 2ª Vara Civil - Processo nº 595/2009 com uma sentença proclamada e publicada neste site.

NOTAS:

1 - O Condomínio Santa Isabel não possui INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO registrada no Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel - São Paulo, conforme a Lei Federal nº 6.015/1973, Artigo 176.

2 - O Condomínio Santa Isabel não possui CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO registrada no Livro 3 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel - São Paulo, conforme a Lei Federal nº 6.015/1973, Artigo 178, Inciso III.

D - Ocorre que o Cartório Imobiliário da Comarca expede certidão no qual fica patente que Antonio Louro e Heliana Antoniette, são os únicos proprietários da gleba em que se situa o Condomínio Santa Isabel, e desta forma são atualmente proprietários de todos os lotes, construções residenciais, ruas, praças, logradouros públicos, áreas de preservação dos recursos naturais, sistema de recreio, áreas institucionais, portanto são os únicos que possuem legitimidade para falar ou reivindicar, e os que falam e reividicam em JUIZO sobre o referido Condomínio Santa Isabel não possuem legitimidade, desta forma pergunto: essas pessoas o que são na esfera criminal?

E - A verdade é uma só, foi fornecido legitimidade a aqueles que procuraram a Justiça em nome do Condomínio Santa Isabel, desta forma não querem regularizar o condomínio, e o pior, não deixam que os legítimos proprietários o façam. Para que regularizar, se a Justiça fornece as prerrogativas da Lei Federal n° 4.591/64 aos coproprietários condôminos do referido Condomínio Santa Isabel? 

  

 

 

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