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ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA, CONVENÇÃO E REGIMENTO
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA, CONVENÇÃO E REGIMENTO

ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA CONVENÇÃO E REGIMENTO

INTERNO DO CONDOMINIO SANTA ISABEL

 

Para a regularização do Condomínio Santa Isabel, deverá o síndico Sr. João Teixeira Filho convocar para início de novembro de 2014, uma assembléia Geral Ordinária para decidir sobre a CONVENÇÃO e o REGIMENTO INTERNO do condomínio, com fundamento e base na LEI FEDERAL nº 4.591/64.

NOTA: Para tanto a administração do condomínio representada pelo síndico, deverá adotar um LIVRO DE PRESENÇA (Podendo ser um livro de ponto) , que deve registrar o Lote e a Quadra (A-1000), PREPARADO COM ANTECEDÊNCIA PELO SÍNDICO, ONDE ESTARÁ REGISTRADO A PRESENÇA DOS PROPRIETÁRIOS DE CADA LOTE E QUADRA, E O NÚMERO DOS PRESENTES (COPROPRIETÁRIOS CONDÔMINOS) DEVERÁ CONSTAR EM ATA, SENDO QUE O JUIZ DE DIREITO IRA VERIFICAR, POIS É ALGO DE MÁXIMA IMPORTÂNCIA CONSIDERADA COMO DECISÃO COMUM.

Artigo 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.

§ 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.

§ 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.

§ 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter:

a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas;

b) o destino das diferentes partes;

c) o modo de usar as coisas e serviços comuns;

d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;

e) o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;

f) as atribuições do síndico, além das legais;

g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;

h) o modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos;

i) o quórum para os diversos tipos de votações;

j) a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;

l) a forma e o quórum para as alterações de convenção;

m) a forma e o quórum para a aprovarão do Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção.

§ 4º No caso de conjunto de edificações, a que se refere o Artigo 8º, a convenção de condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas. (Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)

Artigo 10. É defeso a qualquer condômino:

I - alterar a forma externa da fachada;

Il - decorar as partes e esquadriais externas com tonalidades ou côres diversas das empregadas no conjunto da edificação;

III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossêgo, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;

IV- embaraçar o uso das partes comuns.

§ 1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-Ia, à custa do transgressor, se êste não a desfizer no prazo que lhe fôr estipulado.

§ 2º O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos

Artigo 11. Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos.

Artigo 24. Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.

§ 1º As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quórum que a Convenção fixar, obriga todos os condôminos.

§ 2º O síndico, nos oito dias subseqüentes à assembléia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a Convenção previr.

§ 3º Nas assembléias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da Convenção.

§ 4° Nas decisões da assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino locador a ela não compareça. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.245, de 18.10.1991)

§ 4º Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça. (Redação dada pela Lei nº 9.267, de 25.3.1996)

Artigo 25. Ressalvado o disposto no § 3º do Artigo 22, poderá haver assembléias gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo do condomínio, sempre que o exigirem os interêsses gerais.

Parágrafo único. Salvo estipulação diversa da Convenção, esta só poderá ser modificada em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais.

Artigo 26. (VETADO).

Artigo 27. Se a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos podêres que lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação, o Juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados.

Portanto se não houver o comparecimento de 2/3 do total das frações ideais, o advogado do condomínio (Dr. Cardoso) logo após a assembléia deverá usar o Artigo 27 acima grifado, e o JUIZ decidirá a respeito, mediante o requerimento do advogado do condomínio. O modelo da Convenção e Regimento Interno está no site:

www.condsantaisabel.com.

Para esta convocação o EDITAL deverá ter apenas 3 ordens do dia: CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, REGIMENTO INTERNO E APROVAÇÃO DE VERBAS PARA O ANO DE 2014.