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BOMBA - LEILÃO DOS LOTES 6,7,8 E 9 DA QUADRA H
BOMBA - LEILÃO DOS LOTES 6,7,8 E 9 DA QUADRA H

LEILÃO DOS LOTES 06, 07, 08 e 09 DA

QUADRA H

NO CONDOMÍNIO SANTA ISABEL

 

Soubemos por intermédio de terceiros, que no fim do mes de junho haverá um  leilão de lotes do Sr. Ciplino e Sra. Glória de Jesus, sendo os Lotes 06 e 09 da Quadra H do Condomínio Santa Isabel.

O Sr. Ciplino e Sra. Glória de Jesus ajuizaram uma ação contra o Sr. Antonio e Heliana (Processo nº 332/2010 da 3ª Vara Judicila - Comarca de Ribeirão Pires - São Paulo), pedindo a escritura registrada. Todos Sabem que o Condomínio Atualmente é irregular, porem o mais importante é que os autores não pagaram as compras dos referidos lotes, como está provado no referido Processo nº 332/2010 da 3ª Vara da Justiça da Comarca de Ribeirão Pires-SP. 

Entendemos que a ação proposta não deve subsistir, pois pelo Código de Processo Civil - Artigo 95, que diz: "Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova".   

Se houver o leilão dos referidos imóveis, o Condomínio Santa Isabel está correndo o risco de pagar o valor atualizado dos referidos imóveis, juntamente com os envolvidos Sr. João Teixeira Filho síndico que recebeu uma procuração dos autores, bem como o Sr. Ciplino e a Sra. Glória de Jesus, para o Sr. Antonio e Heliana, e ainda responderem pelo crime cometido.

Levamos ao conhecimento do Sr. Betinho sub-síndico, com cópias dos feitos. 

 

Dados do Processo

 

Processo:
0001736-47.2010.8.26.0505 (505.01.2010.001736)
Classe:
Procedimento Ordinário
 
Área: Cível
Assunto:
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Local Físico:
09/09/2013 00:00 - Prazo 04 - prazo 04/10/2013
Outros assuntos:
Perdas e Danos
Distribuição:
Livre - 22/03/2010 às 16:04
  3ª Vara - Foro de Ribeirão Pires
Valor da ação:
R$ 1.000,00

 

>>Exibir somente as partes principais." /> Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo

 

Reqte: Cipliano Ribeiro Flores Advogada: Keren da Motta Facin 
Reqdo: Antonio Louro Advogado: Gilmar Andrade de Oliveira  Advogado: Eric Marques Regadas 

 

 

>>Listar somente as 5 últimas." /> Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações

 

Data   Movimento
     

 

06/09/2013   Certidão de Publicação Expedida Relação :0056/2013 Data da Disponibilização: 06/09/2013 Data da Publicação: 09/09/2013 Número do Diário: 1493 Página:
05/09/2013   Remetido ao DJE Relação: 0056/2013 Teor do ato: Vistos. CIPLIANO RIBEIRO FLORES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e indenizatória, com pedido de tutela antecipada, contra ANTONIO LOURO, sustentando que: em 19/03/2003, por meio de instrumento particular de compromisso de venda e compra tornaram-se possuidores dos lotes 6, 7, 8 e 9, da quadra H, do Condomínio Santa Isabel; estão passando por dificuldades financeiras; foram processados e para garantia do débito deram os lotes 6 e 9; uma das exigências para formalização do acordo é a outorga da escritura dos lotes; o réu recusa-se a outorgar a escritura. Requereram a condenação do réu na obrigação de outorgar a escritura, confirmando-se a tutela antecipada nesse sentido a ser concedida. Com a inicial vieram documentos (fls. 09/44). Foi indeferida a tutela antecipada (fls. 45) e deferida a gratuidade processual (fls. 50). Citado, o réu contestou suscitando preliminares de inépcia e ausência de interesse processual (fls. 75/125). Quanto ao mérito, aduziu que: a obrigação de efetuar a quitação de todas as despesas com rede de extensão de água na proporção de seus índices de participação no condomínio, bem como luz, rede de esgoto e telefone, é dos condôminos; os autores não quitaram na integralidade essas despesas; os autores também estão inadimplentes quanto ao pagamento do preço, no valor de R$ 56.095,65; o condomínio foi cancelado. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 67/73). DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330 I, do CPC, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas. No mais, remanescem matérias de direito, que prescindem de produção probatória. A jurisprudência mais abalizada relativamente ao processo comum já fixou entendimento de que, se foi possível à parte requerida contestar adequadamente a ação, é porque não há que se falar em inépcia. No presente caso, a contestação impugnou especificamente cada ponto e atendeu aos requisitos pertinentes. Logo, não há que se falar em inépcia. A preliminar de ausência de interesse processual confunde-se com o mérito e neste contexto será apreciada. Os próprios autores aduziram na petição inicial que estão inadimplentes, por dificuldades financeiras, fazendo alusão a um possível acordo (sem se especificar com quem) que, para ser homologado, demandava a outorga da escritura dos lotes 6 e 9 melhor descritos a fls. 03. Não veio aos autos o teor de aludido acordo ou cópia da condição judicial. Pois bem. Apenas por estas alegações, é possível vislumbrar a subsistência da tese defensiva da exceção do contrato não cumprido, o que desautoriza os autores a exigirem a prestação da parte contrária. Para melhor ilustrar, transcrevo o teor desse dispositivo legal: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. E, especificamente ao caso em tela, isto é, transferência de propriedade, deve ser aplicado o disposto no art. 466 C, do CPC, in verbis: Art. 466C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos de formas legais, salvo se ainda não exigível. Portanto, para terem direito ao recebimento da escritura, competia aos autores, antes, provarem a quitação de suas obrigações contratualmente previstas, ônus do qual não se desincumbiram. Conseguintemente, improcedem suas pretensões, anotando-se que o pedido indenizatório segue o mesmo desfecho, pois está agindo o réu no exercício regular de direito. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno os autores, em face da sucumbência, a reembolsarem as custas despendidas pelo réu, atualizadas desde os respectivos desembolsos, e a pagar aos patronos deste honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20 § 4º, do CPC. A cobrança das verbas sucumbenciais, todavia, observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, que a condiciona à comprovação da melhora da situação econômica da parte beneficiária sucumbente. PRIC. De Leme para Ribeirão Pires, 22 de julho de 2013. Alexandre Felix da Silva Juiz de Direito Designado (Preparo Isento - Justiça Gratuíta) Advogados(s): Keren da Motta Facin (OAB 257918/SP), Eric Marques Regadas (OAB 273508/SP), Gilmar Andrade de Oliveira (OAB 301858/SP)
30/08/2013   Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Vistos. CIPLIANO RIBEIRO FLORES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e indenizatória, com pedido de tutela antecipada, contra ANTONIO LOURO, sustentando que: em 19/03/2003, por meio de instrumento particular de compromisso de venda e compra tornaram-se possuidores dos lotes 6, 7, 8 e 9, da quadra H, do Condomínio Santa Isabel; estão passando por dificuldades financeiras; foram processados e para garantia do débito deram os lotes 6 e 9; uma das exigências para formalização do acordo é a outorga da escritura dos lotes; o réu recusa-se a outorgar a escritura. Requereram a condenação do réu na obrigação de outorgar a escritura, confirmando-se a tutela antecipada nesse sentido a ser concedida. Com a inicial vieram documentos (fls. 09/44). Foi indeferida a tutela antecipada (fls. 45) e deferida a gratuidade processual (fls. 50). Citado, o réu contestou suscitando preliminares de inépcia e ausência de interesse processual (fls. 75/125). Quanto ao mérito, aduziu que: a obrigação de efetuar a quitação de todas as despesas com rede de extensão de água na proporção de seus índices de participação no condomínio, bem como luz, rede de esgoto e telefone, é dos condôminos; os autores não quitaram na integralidade essas despesas; os autores também estão inadimplentes quanto ao pagamento do preço, no valor de R$ 56.095,65; o condomínio foi cancelado. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 67/73). DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330 I, do CPC, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas. No mais, remanescem matérias de direito, que prescindem de produção probatória. A jurisprudência mais abalizada relativamente ao processo comum já fixou entendimento de que, se foi possível à parte requerida contestar adequadamente a ação, é porque não há que se falar em inépcia. No presente caso, a contestação impugnou especificamente cada ponto e atendeu aos requisitos pertinentes. Logo, não há que se falar em inépcia. A preliminar de ausência de interesse processual confunde-se com o mérito e neste contexto será apreciada. Os próprios autores aduziram na petição inicial que estão inadimplentes, por dificuldades financeiras, fazendo alusão a um possível acordo (sem se especificar com quem) que, para ser homologado, demandava a outorga da escritura dos lotes 6 e 9 melhor descritos a fls. 03. Não veio aos autos o teor de aludido acordo ou cópia da condição judicial. Pois bem. Apenas por estas alegações, é possível vislumbrar a subsistência da tese defensiva da exceção do contrato não cumprido, o que desautoriza os autores a exigirem a prestação da parte contrária. Para melhor ilustrar, transcrevo o teor desse dispositivo legal: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. E, especificamente ao caso em tela, isto é, transferência de propriedade, deve ser aplicado o disposto no art. 466 C, do CPC, in verbis: Art. 466C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos de formas legais, salvo se ainda não exigível. Portanto, para terem direito ao recebimento da escritura, competia aos autores, antes, provarem a quitação de suas obrigações contratualmente previstas, ônus do qual não se desincumbiram. Conseguintemente, improcedem suas pretensões, anotando-se que o pedido indenizatório segue o mesmo desfecho, pois está agindo o réu no exercício regular de direito. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno os autores, em face da sucumbência, a reembolsarem as custas despendidas pelo réu, atualizadas desde os respectivos desembolsos, e a pagar aos patronos deste honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20 § 4º, do CPC. A cobrança das verbas sucumbenciais, todavia, observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, que a condiciona à comprovação da melhora da situação econômica da parte beneficiária sucumbente. PRIC. De Leme para Ribeirão Pires, 22 de julho de 2013. Alexandre Felix da Silva Juiz de Direito Designado (Preparo Isento - Justiça Gratuíta)